A partir de maio/2021, entrou em vigor uma nova obrigação acessória, a EFD-Reinf, que é um dos módulos do Sistema Públicos de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A EFD Reinf deverá ser informada nas seguintes situações:
• PJ prestadores/tomadores serviços com cessão de mão de obra, com retenção da contribuição social previdenciária;
• PJ responsáveis pela retenção das contribuições IRRF, CSLL, COFINS, PIS/PASEP;
• PJ optantes pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
• PJ que receberam ou efetuaram pagamentos com imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF).
O prazo de entrega da declaração é até dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere às informações.
Diante deste prazo, faz-se necessário o envio das notas fiscais com retenções dos impostos relacionados acima, até o dia 05 do mês subsequente a emissão da nota fiscal, para os escritórios contábeis ter tempo hábil para o preparo e envio da Reinf.
No caso de falta de entrega, omissões ou incorreções nas informações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na lei:
• 2% a.m. ou fração, calculado sobre o valor declarado no caso de falta de entrega ou atraso.
• No valor de R$ 20,00, para cada grupo de 10 (dez) informações com erro ou omissões;
A multa mínima será de:
• R$ 200,00, no caso de falta de entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador;
• R$ 500,00, no caso de atraso, incorreções ou omissões.
As multas poderão ser reduzidas em 50% ou 25% conforme os casos previstos em legislação.