Remuneração de Dirigentes Sindicais: o que diz a lei e como agir corretamente

A remuneração de dirigentes sindicais é um dos temas que mais gera dúvidas entre entidades de trabalhadores. A legislação é clara: o exercício de cargo eletivo é gratuito. No entanto, em alguns casos, a Assembleia Geral pode aprovar uma gratificação, desde que respeite limites legais e contábeis.

Na Asteca Contabilidade, auxiliamos sindicatos a estruturar corretamente esse processo, garantindo segurança jurídica, tributária e fiscal.

O que a lei permite?

  • O dirigente sindical não pode ser contratado como empregado do sindicato.
  • Não pode receber salário ou qualquer forma de participação em lucros da entidade.
  • A Assembleia Geral pode aprovar o pagamento de uma gratificação, desde que:
    • nunca ultrapasse o valor da remuneração que o dirigente recebia em sua profissão;
    • seja registrada em ata;
    • tenha incidência de INSS, FGTS, IRRF e PIS.

Cenários comuns

 Dirigente liberado pela empresa

  • Recebe normalmente seu salário, férias e 13º da empresa.
  • Não pode receber gratificação do sindicato.

 Dirigente liberado com remuneração paga pelo sindicato

  • Pode receber gratificação aprovada em assembleia.
  • Incidem encargos trabalhistas e previdenciários.

 Dirigente aposentado em atividade

  • Pode acumular aposentadoria com salário ou gratificação, dependendo da origem do pagamento.
  • Sempre com registro formal e incidência de encargos.

Aposentado fora da ativa

  • Não tem direito a gratificação.


Cuidados importantes

  • Gratificação não é salário: trata-se de uma indenização pelo afastamento do trabalho.
  • O sindicato só pode reembolsar despesas que sejam da própria entidade, nunca gastos pessoais do dirigente.
  • O não cumprimento das regras pode gerar perda de imunidade tributária e autuações fiscais.

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