NOSSOS SERVIÇOS

Desde 1981, oferecemos serviços de qualidade no ramo da contabilidade, com especialização no terceiro setor.

Nossos profissionais são qualificados, experientes e certificados, e estão prontos para oferecer, com total segurança e eficiência, o suporte que sua entidade precisa.

NOSSOS DIFERENCIAIS

ATENDIMENTO
EXCLUSIVO

Temos os melhores especialistas para entender as necessidades da sua empresa. Entre em contato conosco!

PLANO DE CONTAS PERSONALIZADO

Desenvolvimento de planos contábeis adaptados às necessidades únicas das entidades do terceiro setor, considerando sua missão, visão e fontes de financiamento.

TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Implementação de práticas contábeis que asseguram transparência total nas operações financeiras, facilitando a prestação de contas a doadores, associados, parceiros e/ou órgãos reguladores.

PERGUNTAS FREQUENTES

Depende:
Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato. Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.

Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa. (parágrafo único do artigo 521 da CLT).

Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.

PERGUNTAS FREQUENTES

Depende:
Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato. Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.

Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa. (parágrafo único do artigo 521 da CLT).

Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.

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