Desde 1981, oferecemos serviços de qualidade no ramo da contabilidade, com especialização no terceiro setor.
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Desenvolvimento de planos contábeis adaptados às necessidades únicas das entidades do terceiro setor, considerando sua missão, visão e fontes de financiamento.
Implementação de práticas contábeis que asseguram transparência total nas operações financeiras, facilitando a prestação de contas a doadores, associados, parceiros e/ou órgãos reguladores.
Depende:
Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato. Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.
Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa. (parágrafo único do artigo 521 da CLT).
Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.
A Previsão Orçamentária é uma peça importante para planejar o futuro. O orçamento transforma os planos em forma de valores e se seguido com critérios e rigor, torna-se um meio eficaz para garantir a existência de uma entidade. Ele pode ser feito com as receitas e despesas reais do ano anterior, acrescido de um índice confiável da inflação projetada para o ano seguinte.
A CLT – em seus artigos 549 e 550, trata dos assuntos pertinentes a realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua relação com a contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.
Art. 549.
A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (…)
No artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela Assembleia Geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício. Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.
Vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das Previsões Orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.
Art. 550.
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1.º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
Desta maneira, as previsões orçamentárias devem ser aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem. A Previsão Orçamentária para o ano de 2022, por exemplo, tem de ser aprovada pela assembleia geral ordinária convocada até o dia 1º de dezembro de 2021.
Em linha com as mudanças na forma de se trabalhar geradas pela pandemia Covid-19, a lei 13.467/2017 alterou pontos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial no que se refere à regulamentação do teletrabalho, como consta no Capítulo II-A.
O que configura a atividade do teletrabalho?
Estabelece a lei que a atividade do teletrabalho será aquela exercida fora das dependências da empresa, mas em local específico. Esses locais, em tese, podem ser, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando de tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, com plataformas de e-mail, WhatsApp e Facebook, para recebimento e envio das tarefas a serem desenvolvidas.
A CLT exclui desse conceito as atividades de vendedor externo, de motorista, de cobrador, de ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades por considerá-los trabalhos exercidos obrigatoriamente fora das dependências da empresa, e assim enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que façam uso de equipamentos informáticos de TI e comunicação.
SAIBA MAISDepende:
Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato. Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.
Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa. (parágrafo único do artigo 521 da CLT).
Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.
A Previsão Orçamentária é uma peça importante para planejar o futuro. O orçamento transforma os planos em forma de valores e se seguido com critérios e rigor, torna-se um meio eficaz para garantir a existência de uma entidade. Ele pode ser feito com as receitas e despesas reais do ano anterior, acrescido de um índice confiável da inflação projetada para o ano seguinte.
A CLT – em seus artigos 549 e 550, trata dos assuntos pertinentes a realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua relação com a contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.
Art. 549.
A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (…)
No artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela Assembleia Geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício. Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.
Vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das Previsões Orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.
Art. 550.
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1.º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
Desta maneira, as previsões orçamentárias devem ser aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem. A Previsão Orçamentária para o ano de 2022, por exemplo, tem de ser aprovada pela assembleia geral ordinária convocada até o dia 1º de dezembro de 2021.
Em linha com as mudanças na forma de se trabalhar geradas pela pandemia Covid-19, a lei 13.467/2017 alterou pontos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial no que se refere à regulamentação do teletrabalho, como consta no Capítulo II-A.
O que configura a atividade do teletrabalho?
Estabelece a lei que a atividade do teletrabalho será aquela exercida fora das dependências da empresa, mas em local específico. Esses locais, em tese, podem ser, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando de tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, com plataformas de e-mail, WhatsApp e Facebook, para recebimento e envio das tarefas a serem desenvolvidas.
A CLT exclui desse conceito as atividades de vendedor externo, de motorista, de cobrador, de ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades por considerá-los trabalhos exercidos obrigatoriamente fora das dependências da empresa, e assim enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que façam uso de equipamentos informáticos de TI e comunicação.
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