
A remuneração de dirigentes sindicais é um dos temas que mais gera dúvidas entre entidades de trabalhadores. A legislação é clara: o exercício de cargo eletivo é gratuito. No entanto, em alguns casos, a Assembleia Geral pode aprovar uma gratificação, desde que respeite limites legais e contábeis.
Na Asteca Contabilidade, auxiliamos sindicatos a estruturar corretamente esse processo, garantindo segurança jurídica, tributária e fiscal.
O que a lei permite?
- O dirigente sindical não pode ser contratado como empregado do sindicato.
- Não pode receber salário ou qualquer forma de participação em lucros da entidade.
- A Assembleia Geral pode aprovar o pagamento de uma gratificação, desde que:
- nunca ultrapasse o valor da remuneração que o dirigente recebia em sua profissão;
- seja registrada em ata;
- tenha incidência de INSS, FGTS, IRRF e PIS.
Cenários comuns
Dirigente liberado pela empresa
- Recebe normalmente seu salário, férias e 13º da empresa.
- Não pode receber gratificação do sindicato.
Dirigente liberado com remuneração paga pelo sindicato
- Pode receber gratificação aprovada em assembleia.
- Incidem encargos trabalhistas e previdenciários.
Dirigente aposentado em atividade
- Pode acumular aposentadoria com salário ou gratificação, dependendo da origem do pagamento.
- Sempre com registro formal e incidência de encargos.
Aposentado fora da ativa
- Não tem direito a gratificação.
Cuidados importantes
- Gratificação não é salário: trata-se de uma indenização pelo afastamento do trabalho.
- O sindicato só pode reembolsar despesas que sejam da própria entidade, nunca gastos pessoais do dirigente.
- O não cumprimento das regras pode gerar perda de imunidade tributária e autuações fiscais.
Garanta segurança para sua entidade sindical.
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