Previsão Orçamentária para Sindicatos

O que é a Previsão Orçamentária ?

A Previsão Orçamentária é uma peça importante para planejar o futuro. O orçamento transforma os planos em forma de valores e se seguido com critérios e rigor, torna-se um meio eficaz para garantir a existência de uma entidade. Ele pode ser feito com as receitas e despesas reais do ano anterior, acrescido de um índice confiável da inflação projetada para o ano seguinte.

A  CLT – em seus artigos 549 e 550, trata dos assuntos pertinentes a realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua relação com a contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.

Art. 549.

A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (…)

No artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela Assembleia Geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício. Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.

É preciso publicar a Previsão Orçamentária ?

Vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das Previsões Orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.

Art. 550.

Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

§ 1.º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: 

a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; 

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

Desta maneira, as previsões orçamentárias devem ser aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem. A Previsão Orçamentária para o ano de 2018, por exemplo, tem de ser aprovada pela assembleia geral ordinária convocada até o dia 1º de dezembro de 2017.

A legislação permite, ainda, ajustá-la à realidade da arrecadação das receitas e da feitura dos gastos, nela previstos.

Art. 550. 

§ 2.º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

 § 3.º Os créditos adicionais classificam-se em: 

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e 

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. 

§ 4.º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: 

a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; 

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e 

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

 § 5.º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

Por exemplo, se os gastos em determinada verba ultrapassam o previsto na Previsão, pode-se complementá-la nessa verba, desde que, as receitas da entidade tenham ultrapassado o previsto em valor que possa ser transferido à verba que estourou; ou ainda, caso uma determinada verba durante o exercício haja sido subutilizada, os excedentes poderão ser transferidos para aquelas que ultrapassaram o previsto, mediante aprovação em Assembleia Geral ordinária convocada, especificamente, para tal finalidade.

Salientamos a importância de não só fazer, mas de principalmente aplicar a Previsão Orçamentaria no dia a dia das entidades, é normal que se tenha dificuldades, porém com o tempo se desenvolve uma metodologia própria que facilita o acompanhamento da previsão.

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