Entenda o que muda diante da regulamentação do teletrabalho

Entenda o que muda diante da regulamentação do teletrabalho

Em linha com as mudanças na forma de se trabalhar geradas pela pandemia Covid-19, a lei 13.467/2017 alterou pontos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial no que se refere à regulamentação do teletrabalho, como consta no Capítulo II-A.

 O que configura a atividade do teletrabalho? 

Estabelece a lei que a atividade do teletrabalho será aquela exercida fora das dependências da empresa, mas em local específico. Esses locais, em tese, podem ser, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando de tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, com plataformas de e-mail, WhatsApp e Facebook, para recebimento e envio das tarefas a serem desenvolvidas.

A CLT exclui desse conceito as atividades de vendedor externo, de motorista, de cobrador, de ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades por considerá-los trabalhos exercidos obrigatoriamente fora das dependências da empresa, e assim enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que façam uso de equipamentos informáticos de TI e comunicação.

Jornada de trabalho mais flexível durante a semana

A CLT também foi alterada em relação a jornada de trabalho, excluindo o teletrabalhador dessa proteção, conforme inciso II do artigo 62.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(…)

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Deve o empregador observar sempre, nos casos de teletrabalho, que não poderá impor a esses empregados a vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber do andamento dos trabalhos.

Se faz relevante, também, observar o empregador que o empregado, nesse caso, não está submetido à jornada normal de trabalho de oito horas diárias, mas continuará limitado à jornada máxima semanal de quarenta e quatro horas semanais. Dessa forma, o empregado em regime de teletrabalho tem uma jornada mais flexível na semana, podendo trabalhar menos num dia e mais em outro.

Acordos entre empregador e empregado

No parágrafo primeiro do art. 75-C, previu-se que para o início do teletrabalho é necessário mútuo acordo. Porém, o empregador pode determinar, sem anuência do empregado, que o trabalho seja desenvolvido nas dependências da empresa, quando, então cessará o teletrabalho.

É certo que o fato de, eventualmente, o empregado ter que ir à empresa não afastará sua condição de teletrabalhador.

Despesas e reembolsos

Ressalte-se que as despesas para a implantação do teletrabalho, é de responsabilidade do empregador, conforme estabelecido no art. 75-D da CLT.

O teletrabalhador poderá solicitar o reembolso das despesas por ele realizadas para o desenvolvimento do trabalho, desde que previsto no contrato, quando então poderá ser disciplinado o prazo para o pedido de reembolso, os documentos que deverão instruir o pedido e a disponibilidade de equipamentos e material que podem ser adquiridos. Poderá constar no contrato que esse material será disponibilizado pelo empregador.

Segurança no trabalho

Por fim, é dever do empregador contratualmente bem orientar o empregado quanto aos cuidados que deve tomar, quando no desempenho de suas atividades de teletrabalho, para evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme previsão contida no artigo 75-E, obtendo-se a anuência do empregado.

Isolamento social como medida preventiva

O Governo do Estado de São Paulo, assim como o Governo Municipal do Município de São Paulo baixaram decretos que estabeleceram o isolamento social.

Decretos publicados:

a) Estaduais

Decreto nº 64.862 de 13 de março de 2020

Decreto nº 64.864 de 16 de março de 2020

Decreto nº 64.879 de 20 de março de 2020

b) Municipais

Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020

Sugestão de contrato para o teletrabalho:

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