COSIT 104/18 – Remuneração Dirigente Sindical

Abordaremos, em seguida, sobre a remuneração dos dirigentes de entidades sindicais de trabalhadores, seja da ótica das exigências legais sindicais específicas que recaem sobre elas como algumas de caráter geral.

Sobre os dirigentes das entidades sindicais

Os diretores de uma entidade são eleitos para dirigi-la em nome dos associados que os escolheram. Enquanto associados eles seriam “donos” dela, ou representante dos donos na direção quando para tal eleitos. Sendo assim, recebem uma delegação para administrar (eu diria e bem) seus bens patrimoniais e recursos financeiros. Isto significa dizer, que os dirigentes têm responsabilidade pessoal pelos erros que cometerem na administração da entidade.

 Para melhor compreendermos os direitos e deveres dos dirigentes sindicais em geral, vamos transcrever em seguida, o artigo 521 da CLT cujo caput estabelece as condições para o funcionamento do sindicato:

Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

O artigo 521 da CLT e seu parágrafo único estabelecem que, o mandato sindical é gratuito, e que ao trabalhador licenciado sem remuneração para o exercício do mandato sindical a Assembleia Geral poderá fixar-lhe uma GRATIFICAÇÃO nunca excedente aos seus vencimentos na profissão respectiva. Sobre essa Gratificação incide INSS, FGTS e PIS (Veja aqui quais encargos incidem sobre a Gratificação). Por isso, não pode ser contratado como empregado ou prestador de serviços dela.

Ao deixarem o mandato, porém, não têm direito a qualquer indenização ou pagamento. No caso dos dirigentes sindicais liberados pela empresa para o exercício do mandato em regime de licença sem vencimentos, nos termos do artigo 521 da CLT, eles têm direito a receber nessa ocasião o saldo de sua Gratificação (art. 521 CLT) naquela ocasião, mais as parcelas proporcionais de férias e 13º salário.

A alínea “c” do artigo 521 da CLT estabelece como uma das condições para o funcionamento do sindicato exigidas pelo caput desse artigo, a “gratuidade do exercício dos cargos eletivos “. Ou seja, ninguém pode ser remunerado para representar os interesses políticos e corporativos dos trabalhadores. Nessa linha, o parágrafo único do citado artigo completa e ressalva: “Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva “. Significa que, o dirigente pode receber menos que ganhava na empresa, por exemplo, mas nunca mais do que isso.

Além disso, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) estabelece para todas as sociedades civis sem fins lucrativos, (entre elas estão as entidades sindicais) condições para a concessão da imunidade/isenção do Imposto de Renda. Entre elas de não distribuir lucros, sob nenhuma forma, inclusive a de participação em lucros ou resultados, aos dirigentes e associados. E o artigo 150 da Constituição Federal, condiciona a imunidade aos impostos, como já vimos aqui antes, com um “atendidos os requisitos da lei”, como, por exemplo, as exigências do Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 180 anteriormente aludido.

Em tais condições, pensamos nós, não existe alternativa mais cautelosa senão aquela de seguir os ditames do citado artigo 521 da CLT. Até porque, num país de tanta miséria, o correto, do ponto de vista moral e político, é mesmo o dirigente sindical não ser remunerado, mas, ser indenizado dos prejuízos decorrentes do licenciamento de emprego ou abandono de atividades no caso dos profissionais liberais.

Prevalecendo o entendimento do parágrafo anterior, a primeira providência necessária ao estabelecimento da remuneração do trabalhador licenciado do emprego para o exercício de mandato sindical (ou profissional liberal que abandona atividades remuneradas para tanto), será, submeter a aprovação da assembleia geral de associados da entidade o estabelecimento de uma Gratificação  em valor nunca excedente a sua remuneração na profissão respectiva.

E, por que Gratificação?

Porque o diretor de uma entidade sindical não é seu empregado, não mantém com ela vínculo empregatício de qualquer ordem, portanto, não pode receber “salário” dessa mesma entidade. Salário é uma remuneração negociada entre o trabalhador “livre” (bem entendido, livre da propriedade dos meios de produção) que aluga por determinado período a sua força de trabalho, ao dono dos meios de produção. E não é essa, a relação entre o diretor eleito e a entidade sindical. Além disso, o parágrafo único do artigo 521 estabelece o termo gratificação para designar a remuneração do diretor, trabalhador licenciado sem remuneração para o exercício de mandato sindical, por oposição a salário.

Na oportunidade, gostaríamos de alertar aos dirigentes da entidade e seus assessores, sobre as mudanças radicais que estão acontecendo no âmbito federal sobre a Fiscalização exercida com relação às atividades contábeis, trabalhistas, previdenciárias e fiscais das empresas e das entidades sindicais e do movimento popular.

Desde 2015 os livros contábeis Razão Analítico e Diário Geral, relativos ao ano base de 2014, estão sendo entregues à Receita Federal do Brasil via Internet. Assim, a Fiscalização dos Impostos Federais e da Previdência Social tem ao seu dispor, on-line, todas as atividades realizadas por empresas e entidades no ano anterior. Vale dizer que, em discordando ou não tendo clareza sobre atos e fatos administrativos ali registrados, poderão pedir, também via Internet, esclarecimentos ao Contribuinte. E, caso as explicações recebidas em retorno não satisfaçam ao Fisco, este poderá determinar Procedimentos de Fiscalização relativamente aos últimos 5 anos.

Conforme o Art.521, ele trata da proibição de remuneração, mas diante de necessidade haverá a gratificação aqueles que deixam de ter o recebimento de seus vencimentos de assalariado por conta do afastamento de suas funções, seja de maneira total ou parcial.

Lembramos que no dia 22 de agosto de 2018 foi publicada a Solução de Consulta nº 104, que informava: “para fins da imunidade de impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF 1988: i) o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica aos sindicatos dos trabalhadores; ii) com base no disposto no inciso I do art. 14 do CTN com redação dada pela LC nº 104, de 2001, as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes; iii) a redação dada pela LC nº 104, de 2001, ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores.”

Porém a Solução de Consulta citada acima em nenhum momento cita o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 521 parágrafo único que diz “Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva”

Sendo assim foi elaborada outra consulta onde a Receita Federal emitiu uma nova Solução em 17 de outubro de 2018, a Solução de Consulta nº 187, que segue abaixo:

“As entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, excetuado o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o art. 521, parágrafo único da CLT. Os reembolsos de despesas do sindicato pagas pelo dirigente sindical e que pertenciam ao sindicato não afronta o disposto no inciso I do art. 14 do CTN. O disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às entidades sindicais dos trabalhadores.”

Diante do exposto, conclui-se que o pagamento da gratificação permitida pelo art. 521, parágrafo único da CLT, assim como o reembolso mediante apresentação de documento fiscal de despesas pertencentes ao sindicato pagas pelo dirigente sindical, não caracteriza distribuição de patrimônio ou renda da entidade, não ocasionando, portanto, a perda da imunidade tributária, a qual a entidade goza.

Importante destacar que o reembolso acima mencionado não abrange as despesas pessoais do dirigente, somente àquelas pertencentes ao sindicato. As despesas somente serão reembolsadas após a apresentação de documento fiscal válido.

Vejamos alguns cenários possíveis e seus procedimentos.

Dirigente Liberado com Salário pago pela Empresa

            Recebe salário normal, 13º e férias pela empresa.

            NÃO pode receber GRATIFICAÇÃO do sindicato.      

Dirigente Liberado com Salário pago pelo Sindicato

            Entra na folha de pagamento de dirigente do sindicato.

            Recebe GRATIFICAÇÃO com holerite em nome do sindicato.

            Deve incidir INSS, IRRF, FGTS e PIS.

            O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do FGTS aberta pela empresa.

Dirigente com Vínculo com o Sindicato – Dirigente/Empregado

            É proibido o dirigente ser empregado remunerado do sindicato.

            Art. 521 CLT – São condições para o funcionamento do Sindicato:

                        b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

Aposentado na Ativa Liberado com Salário pago pela Empresa

            Recebe aposentadoria pelo INSS ou regime próprio.

            Recebe salário normal, 13º e férias pela empresa.

            NÃO pode receber GRATIFICAÇÃO do sindicato.

Aposentado na Ativa Liberado com Salário pago pelo Sindicato

            Recebe aposentadoria pelo INSS ou regime próprio.

            Recebe GRATIFICAÇÃO com holerite em nome do sindicato.

            Deve incidir INSS, IRRF, FGTS e PIS.

            O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do FGTS aberta pela empresa.

Aposentado fora da Ativa

            Recebe aposentadoria pelo INSS ou regime próprio.

            Não tem direito a receber GRATIFICAÇÃO.

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